quinta-feira, 30 de agosto de 2012

critérios

publicado e ainda sem grande alarido na blogosfera da minha esfera, o normativo que determina "as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento, e avaliação dos contratos de autonomia, portaria 265/2012;
sem grandes aprofundamentos, ainda não digeri a dita cuja, algumas notas soltas:
é de regras que se trata, regras para cumprir e para contornar?
interessante que o último dos princípios seja a primeira das preocupações, "Promoção da cidadania, da inclusão e do desenvolvimento social através da melhoria dos resultados escolares e diminuição do abandono escolar"; 
a assunção do quase óbvio, do não dito mas sempre afirmado, que a escola mais não é que uma delegação/extensão da tutela, engraçado falar-se de autonomia mas assumir-se o condicionamento de quem a exerce, isto é: "assenta no pressuposto de que a escola constitui um serviço responsável pela execução local da política educativa nacional", (artº 3º, ponto 2); não haverá espaço para uma política local? a autonomia pressupõe execução e não criação de políticas? 
mais, esta autonomia não pressupõe autonomia pois consiste tão somente na "atribuição de competências" (ponto 3, do artº 4) e não no assumir de responsabilidades próprias do local; 
sem ser finalmente, pois muito há a dissertar sobre a coisa, é o expresso reconhecimento que o serviço público de educação não atingiu, por razões que não são aqui opinadas, a qualidade necessária pois torna-se essencial a criação de "plano de desenvolvimento da autonomia que vise melhorar o serviço público de educação" (alinea a do artº 6º) e, esta melhoria, não é alcançada pela autonomia mas pela delegação de competências;

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